Entenda o que é ou não permitido por lei para os anúncios de vaga abertas.
Olhando para algumas leis, podem surgir dúvidas de quais informações podemos solicitar e até mesmo divulgar em uma vaga de emprego.
Antes de mostrar o que podemos ou não incluir, é importante destacar que aquele que publica anúncio de caráter discriminatório pode ter seu anúncio imediatamente excluído de algum portal e ficará sujeito à denúncia do ato ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual.
Sendo assim, os órgãos responsáveis podem tomar medidas judiciais contra os anunciantes, por isso é muito importante você estar atento sobre as normas e leis de publicação.
São proibidas as seguintes discriminações:
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à cor, à idade, à opção sexual, e ao estado civil – art. 7º, inciso XXX;
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à religião – art. 5º, inciso VIII;
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violação à intimidade e à vida privada que normalmente acontecem nas entrevistas de emprego – art. 5º, inciso X;
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sobre a admissão de trabalhor portador de deficiência – art. 7º, inciso XXXI;
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ao trabalho manual, técnico e intelectual – art. 7º, inciso XXXII;
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à sindicalizados – art. 5º, incisos XIII, XVII, XX e XLI;
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e, por fim, à raça – art. 3º, inciso IV.
Maus exemplos de divulgação
Abaixo trouxemos alguns exemplos para te mostrar como NÃO fazer um anúncio:
“Contrata-se assistente administrativa. Vaga para mulheres entre 25 e 30 anos, para trabalhar das 08h30 às 18h com 1 hora de almoço. Imprescindível residir próximo a empresa. Necessário ter experiência comprovada de 2 anos em carteira de trabalho, vamos testar suas habilidades na segunda etapa de entrevistas”
Nesse anúncio acima podemos pontuar vários problemas: o primeiro de todos é sobre a vaga ser apenas para mulheres. Por lei, não pode existir discriminação por gênero, então todas as vagas devem ser tanto para homens quanto para mulheres.
O segundo erro é referente à idade, onde é proibido requisitar faixa etária nas vagas. O terceiro ponto é referente à localidade: não é permitida a publicação de vagas que determine nos requisitos em qual cidade ou bairro o candidato deve residir. Entretanto, você pode inserir que é um diferencial o candidato estar mais próximo.
Além disso, não podemos pedir uma experiência tão longa do candidato, pois: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.” Artigo 442-A da CLT.
Lembrando que também não é permitido pedir experiência em caso de Estágio.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 5660/16, do Senado, que proíbe os empregadores de exigirem experiência prévia dos candidatos em processo de seleção de estágio. Fonte: Agência Câmara de Notícias
Ainda existem outros itens que podem impedir sua divulgação, como:
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Comprovações de Informações Pessoais como: certidão de casamento, comprovação de esterilização, Comprovação de não-gravidez, Comprovação de condições de saúde, tais como exames para HIV e AIDS, Antecedentes criminais;
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Exigir determinadas instituições de ensino, principalmente em vagas de estágio, onde pode se requisitar um curso, mas não o local onde o candidato estuda;
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Investimento prévio por parte do candidato, isso inclui o pagamento de treinamentos, provas de títulos, avaliações intelectuais, psicológicas ou práticas, taxas, compra de materiais, cursos pagos, exames admissionais ou quaisquer outros gastos, que são de responsabilidade da empresa contratante, conforme determina o artigo 2º da CLT.
Também está circulando uma proposta para alterar a CLT em relação à exigência de fotos nos currículos, para não reforçar atos discriminatórios.
Agora você já sabe o que colocar ou não na sua vaga de emprego, lembrando que cada portal tem suas regras e particularidades para divulgar, porém todas as descritas acima são normais gerais.